Os Estabelecimentos Comerciais devem ter disponível em local visível para o consumidor, EXemplar do Manual do Código de defesa do Consumidor, Atualizado Com as Leis em Vigor.
A Lei nº 12.291/2010, Regulamenta a Exigência, e também estipula multa no valor de R$ 1.064,10 para o Estabelecimento Comercial que descumprir a determinação.
A medida tem o objetivo, facilitar o diálogo entre os consumidores e comerciantes, caso surja dúvida sobre os seus direitos na hora de adquirir bens e serviços.
De acordo com o PROCON, a medida é mais uma forma da população ter acesso ao Código de Defesa do Consumidor, afim de conhecer os seus direitos.
O Código de Defesa do Consumidor foi instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que além de estabelecer normas para as relações de consumo, conceitua o consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final e o fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação e exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Conheça abaixo a LEI Nº 12.291/2010 que torna obrigatória a Manutenção de Exemplar do Código de Defesa do Consumidor com "Placa de Aviso, em TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM TODO O BRASIL.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição: I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta quatro reais e dez centavos)
II – (VETADO);
III – (VETADO).
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.